Sustentabilidad y los puertosA atividade portuária como garantidora da dimensão econômica e social do princípio da sustentabilidade
- Schmitt Siqueira Garcia, Denise
- Gabriel Real Ferrer Director
- José Carlos Machado Codirector/a
Universidad de defensa: Universitat d'Alacant / Universidad de Alicante
Fecha de defensa: 26 de octubre de 2011
- Mário César dos Santos Carvalho Presidente/a
- Mercedes Ortiz García Secretaria
- Joaquín Melgarejo Moreno Vocal
- Paulo Marcio Cruz Vocal
- Alexandre Morais da Rosa Vocal
Tipo: Tesis
Resumen
Este trabalho acadêmico tem como objeto de estudo a busca pela comprovação de que a riqueza e o desenvolvimento gerados pela atividade portuária funcionam como um sistema de freios e contrapesos com relação ao Meio Ambiente, pois a diminuição da pobreza e a melhora na condição geral de vida das pessoas acabam por compensar as intervenções no meio ambiente realizadas para instalação do terminal portuário. Por isso, durante o transcurso desta investigação, o foco estará dirigido à sustentação de que a atividade portuária gera o desenvolvimento econômico e social da região onde se desenvolve, ocasionando a diminuição da pobreza que é uma das maiores causas de degradação ambiental, proporcionando a garantia dos direitos sociais da população. Esse aumento da qualidade de vida das pessoas faz com que ocorra maior proteção ambiental. Denota-se, portanto, que a atividade portuária propicia a efetividade do Princípio da Sustentabilidade, eis que ampara suas três dimensões, a ambiental, a econômica e a social. Adentra-se em outro tema importantíssimo que também norteou o presente trabalho, que é o Princípio da Sustentabilidade. Tema de relevância e atualidade inquestionáveis eis que há muito tempo já se vem discutindo a necessidade de proteção ambiental, porém sem se poder excluir que essa proteção deve estar ligada ao desenvolvimento econômico e social. Não se pode esquecer que esse tema sobre a sustentabilidade já foi objeto de excelentes trabalhos publicados no Brasil, na Espanha e em vários outros países, o que se percebe com o aporte teórico que foi colacionado ao texto produzido para elaboração desta Tese. Sendo assim, o diferencial que essa pesquisa traz é a relação traçada entre o Princípio da Sustentabilidade e suas três dimensões, com o desenvolvimento da antiguíssima e indispensável atividade portuária. Destaca-se que as discussões sobre o Princípio da Sustentabilidade surgiram na Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente ocorrida em Estocolmo em 1972, aonde se chegou à conclusão de que a maioria dos problemas ambientais estava motivada pelo subdesenvolvimento, e que, portanto, deveriam ser tomadas atitudes que viabilizassem o desenvolvimento. Assim, com foco nessa discussão acerca da necessidade do aumento de desenvolvimento dos países subdesenvolvidos foi criado, em 1984, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento conhecida como Comissão de Brudtland. No relatório final elaborado por essa comissão, no ano de 1987, chamado de Nosso Futuro Comum, ficou acordado que existia uma nova possibilidade de crescimento econômico que fosse apoiado em práticas que cercassem e expandissem a base de recursos naturais, com a finalidade de mitigação da pobreza. Ficou claro também no relatório apresentado que a pobreza é responsável pela degradação ambiental. Uma das hipóteses sustentadas nessa pesquisa. Anos mais tarde, na Conferência Mundial do Meio Ambiente ocorrida em Johannesburgo, em 2002, houve a inclusão dos três componentes do Princípio da Sustentabilidade, ou seja, o econômico, o social e o ambiental o que gerou o aumento das discussões acerca da necessidade da manutenção também da dimensão social às pessoas necessitadas eis que com isso ocorreria a diminuição da pobreza e consequentemente o aumento na proteção ambiental. Sendo assim, pretende-se comprovar que os impactos que são causados pelo desenvolvimento da atividade portuária são compensados pela diminuição da pobreza que ela proporciona. Percebe-se que o grande debate quanto a esse princípio surgiu com o enfoque de que a pobreza tem grande responsabilidade na degradação ambiental e com a diminuição da mesma, através da proporcionalidade de desenvolvimento econômico à população, ocorreria uma melhoria na qualidade da proteção ambiental. Assim, o combate da pobreza é reconhecido como o maior desafio da sociedade mundial. Após essa ideia introdutória do tema, destaca-se que no que se relaciona ao aspecto metodológico deste estudo acadêmico, o objetivo institucional desta tese é a obtenção do título de doutora em Direito pelo Programa de Doutorado em Direito Ambiental da Universidade de Alicante/ UA. O objetivo geral da presente pesquisa é analisar se a instalação de um porto em uma cidade é uma forma de garantia dos direitos sociais, de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, de forma a consolidar o Princípio da Sustentabilidade. Em relação aos objetivos específicos, este trabalho pretende: 1) Verificar a evolução histórica do Direito Ambiental, bem como os Princípios norteadores desse direito; 2) Demonstrar os fundamentos dos Direitos fundamentais e relacioná-lo com o Direito Ambiental; 3) Identificar os fundamentos do Direito econômico e da Economia Ambiental ligando-os a dimensão econômica do Princípio da sustentabilidade; 4) Explicar a dimensão social do Princípio da Sustentabilidade; 5) Expressar a importância dos portos no contexto mundial, explicitando o Direito Portuário no Brasil e na Espanha; 6) Identificar os impactos ambientais causados pelo desenvolvimento da atividade portuária; 7) Estruturar o procedimento para o licenciamento ambiental necessário para a instalação de um porto na cidade; 8) Relacionar a pobreza como uma das causas mais degradantes do meio ambiente e consequentemente a necessidade de desenvolvimento econômico da população como forma de proteção ambiental. Para esta investigação foram levantados três problemas, quais sejam: A pobreza é causadora de degradação ambiental? A atividade portuária é garantidora da dimensão econômica e social do Princípio da Sustentabilidade? Existe compensação entre os impactos ambientais gerados pela atividade portuária com os impactos econômicos que essa atividade proporciona? Cabe esclarecer que todo o trabalho de pesquisa foi desenvolvido para investigar as seguintes hipóteses: a) A pobreza, e consequentemente a ausência de direitos sociais, é uma das principais causas da degradação ambiental. b) A atividade portuária é fonte geradora de riquezas, principalmente para o local onde o porto se instala, fazendo com que ocorra um maior desenvolvimento econômico da região, assim como um maior desenvolvimento social, com a garantia dos direitos sociais da população. Esse aumento da qualidade de vida das pessoas faz com que ocorra maior proteção ambiental. Denota-se, portanto, que a atividade portuária propicia a efetividade do Princípio da Sustentabilidade, eis que ampara suas três dimensões, a ambiental, a econômica e a social. c) Como a atividade portuária traz relevantes benefícios à população, pois é fonte geradora de empregos e de riqueza, contribuindo para a diminuição da pobreza e consequentemente para a melhoria na qualidade de vida dessa população, faz com que tenham condições de entendimento sobre a necessidade de proteção ambiental, o que possibilita a constatação de que existe compensação dos impactos ambientais com os impactos econômicos gerados por essa atividade. Este trabalho, para alcançar os fins que se propôs, foi elaborado em quatro capítulos: O primeiro capítulo destinou-se a uma abordagem do direito ambiental e do Princípio da Sustentabilidade. Esse capítulo foi dividido em três partes. A primeira abordou sobre a evolução teórica do Direito Ambiental até o alcance das discussões feitas sobre o Princípio da Sustentabilidade. A segunda tratou dos Princípios que regem o Direito Ambiental e na terceira parte foi abordado sobre a relação do Direito Ambiental com os Direitos Humanos. O capítulo um foi de suma importância, porque permitiu um estudo sobre a evolução do Direito Ambiental até as discussões traçadas sobre o Princípio da Sustentabilidade. Percebeu-se, portanto, que na Declaração de Estocolmo o desenvolvimento sustentável ainda não estava definido; já na Declaração do Rio surgiu uma ideia mais forte desse princípio, porém o enfoque ainda não era muito amplo. Foi na Declaração de Johannesburgo que houve o fortalecimento dos fundamentos desse Princípio e a integração também da dimensão social ao lado da ambiental e da econômica. Portanto, a discussão atual é no sentido de que para o alcance do desenvolvimento sustentável há que se observar a dimensão ambiental, econômica e social, sendo esse um dos enfoques temáticos mais importantes da presente pesquisa. Analisando-se a dimensão ambiental do Princípio da Sustentabilidade, o que foi feito no capítulo um, foi possível perceber a importância da proteção do meio ambiente e consequentemente do Direito Ambiental, tendo este como finalidade precípua garantir a sobrevivência do planeta através da preservação e melhora dos elementos físicos e químicos que a fazem possível, tudo em função de uma qualidade de vida. Neste capítulo também foi realizado um estudo muito importante sobre o Princípio da Dignidade Humana, destacando-se ser este o coração dos direitos fundamentais, pois em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou projeção dessa dignidade. Chegou-se a conclusão da necessidade de se ampliar o conteúdo da dignidade humana para um padrão de qualidade e segurança ambiental e não apenas de existência ou sobrevivência biológica. Sendo assim, para garantia do Princípio da Dignidade Humana é preciso preocupar-se com a qualidade ambiental das pessoas. No estudo depreendido ao final desse capítulo, no que se refere aos Direitos Fundamentais, detectou-se que dentre esses direitos está previsto o direito a um meio ambiente saudável, sendo este considerado direito fundamental de terceira dimensão que surgiu devido a vários danos ambientais ocorridos na década de 60. No segundo capítulo foi feita uma abordagem sobre a dimensão econômica e social do Princípio da Sustentabilidade. Para melhor tratamento do tema esse capítulo foi dividido em três partes. Primeiramente foi feito um estudo sobre o Direito econômico, na segunda parte foi tratado sobre o Direito econômico ambiental e na terceira parte sobre a dimensão social do Princípio da sustentabilidade. Quanto à dimensão social do Princípio da Sustentabilidade, esta é conhecida como capital humano e está baseada num processo de melhoria da qualidade de vida da sociedade, para redução de discrepâncias entre a opulência e a miséria, com a consequente garantia dos direitos sociais, possibilitando pelo menos a manutenção do mínimo existencial para que ocorra proteção ambiental. No terceiro capítulo adentrou-se mais diretamente ao tema sobre portos, e para tanto foram analisados os próprios portos e a impactação ambiental causada pelos mesmos. Para melhor tratamento desse tema o presente capítulo também foi dividido em três partes, na primeira a abordagem foi sobre a atividade portuária e sua importância num contexto mundial e nacional, na segunda parte tratou-se sobre o direito portuário no Brasil e na Espanha e na terceira parte a abordagem foi sobre os danos ocasionados ao meio ambiente devido ao desenvolvimento dessa atividade portuária. Ficou constatada a importância da atividade portuária numa visão mundial, pois esta é responsável pela grande quantidade do comércio exterior realizado no mundo. Destacando-se que o transporte marítimo corresponde a 80% do transporte mundial e se constitui como a espinha dorsa da globalização. No Brasil e na Espanha a atividade portuária sempre teve muita relevância, pois ambos os países são zonas costeiras importantes. Constata-se que na União Européia o setor marítimo é responsável por 70% de todo o comércio entre a União Européia e o resto do mundo. Já no Brasil os portos são utilizados em 95% do comércio exterior que é realizado neste país. Esses dados não deixam dúvidas da importância dessa atividade portuária tanto no Brasil como na Espanha. Ainda nesse capítulo 3 foi feita a constatação de que a atividade portuária é uma considerável causadora da degradação ambiental, porém também se percebe a possibilidade de amenização de vários desses impactos com a observação de legislações que visam à prevenção desses danos. Ocorre que a maioria dessas leis não são observadas no desenvolvimento dessa atividade, e devido a ausência de fiscalização o dano acaba ocorrendo. Outro destaque feito nesse capítulo foi acerca da necessidade do desenvolvimento de uma gestão ambiental portuária como forma de alcance de uma administração que seja integrada como o desenvolvimento dessa atividade econômica e a proteção do meio ambiente. Essa gestão ambiental deve conter ações e medidas econômicas, investimentos e providências institucionais e jurídicas que tenham como finalidade precípua a manutenção ou a recuperação da qualidade do meio ambiente. Observa-se que no Brasil esta gestão ambiental portuária ainda está longe de ser concretizada, primeiro pela onerosidade gerada às empresas envolvidas; segundo devido a grande quantidade de órgãos governamentais que regulam a atividade portuária e que dificultam o trâmite das ações a serem tomadas. Por fim evidenciam-se as atitudes a serem tomadas para o alcance dessa gestão ambiental portuária dentre as quais se destaca: a) A necessidade de uma maior conscientização dos gestores desses portos acerca da prioridade que se deve dar na proteção do meio ambiente; b) a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas que tenham a finalidade de incentivar os gestores portuários na proteção ambiental; c) investimentos de empresas envolvidas na atividade portuária para a aquisição de equipamentos que causem uma menor agressão ao meio ambiente; e por fim d) investimento na educação ambiental das pessoas envolvidas na atividade portuária. No quarto e último capítulo adentrou-se ao tema central da presente Tese, e a análise feita teve como base a sustentabilidade dos portos. Esse capítulo foi dividido também em três partes. A primeira tratou do licenciamento ambiental, sendo abordado o procedimento do licenciamento no Brasil e na Espanha. Na segunda parte a abordagem foi quanto a necessidade desse licenciamento ambiental para o desenvolvimento da atividade portuária, bem como foi feito um estudo sobre a avaliação ambiental estratégica. E por fim, a terceira parte trouxe como aporte teórico a proteção da dimensão econômica e social do Princípio da Sustentabilidade com a instalação do porto em uma cidade. Nesse último capítulo, portanto, a pretensão foi de revisar os principais aspectos acerca da dimensão social e econômica do Princípio da Sustentabilidade, demonstrando-se que a atividade portuária alcança essas duas dimensões e consequentemente os danos ambientais causados pela mesma restam compensados pelos benefícios sociais e econômicos que são gerados. O espaço final deste trabalho acadêmico foi destinado à formulação da tese aqui defendida e as principais conclusões e respectivas justificativas. Como dito alhures, essa tese foi norteada por três problemas que conduziram a presente pesquisa. O primeiro deles é direcionado diretamente a verificação se a pobreza é causadora ou não de degradação ambiental. Não há dúvidas que a sociedade consumista tem grande responsabilidade no caos ambiental que o mundo está passando na atualidade, porém há que se considerar, também, que a pobreza extrema é depredadora do meio ambiente, pois dele necessita para sua sobrevivência básica, não possuindo sequer a educação necessária para a melhor utilização dessa riqueza mundial. Diante dessa realidade que se começaram as discussões acerca da necessidade de diminuição da pobreza mundial para o alcance efetivo da proteção ambiental. Destacam-se nesse contexto as Conferências Mundiais sobre o meio ambiente, primeiro a que ocorreu em Estocolmo em 1972, depois a ocorrida no Rio de Janeiro em 1992 e por fim a de Johannesburgo em 2002, todas com discussões sobre essa temática. Nesse espaço de tempo entre uma Conferência Mundial e outra ainda houve a formação de uma Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente, datada de 1983, a qual realizou um relatório denominado Nosso Futuro Comum, publicado em 1987, onde foi apresentado o conceito de desenvolvimento sustentável com um destaque muito direto acerca da necessidade de combate da miséria alarmante. Elenca-se também a agenda 21 que foi implementada na Conferência Mundial sobre o Meio ambiente ocorrida no Rio de Janeiro em 1992. Esta agenda tem como objetivo a tentativa de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Após toda essa discussão uma certeza passou a imperar, a de que a pobreza mundial precisava ser combatida, pois, caso contrário, o meio ambiente estaria seriamente abalado. Mais tarde, então, após a Conferência Mundial que aconteceu em Johannesburgo, na África, os países participantes estabeleceram metas para os próximos dez anos, surgiam os chamados objetivos do milênio. A maioria dessas metas que foram estabelecidas, denominadas como objetivos do milênio, devem ser realizadas até 2015, sendo que todas estão diretamente ligadas à necessidade de diminuição da pobreza e na melhoria na qualidade de vida das pessoas. Sendo assim, a necessidade da diminuição da pobreza para que haja mais proteção ambiental é uma certeza, devendo os países desenvolvidos também organizarem políticas, planos e ações que tenham esse objetivo, pois somente assim poderá ocorrer uma maior e melhor distribuição de renda, ocasionando uma melhoria no padrão de vida das pessoas. Faz-se também necessário, no combate dessa pobreza, a realização de políticas públicas nos países assolados por esta pobreza e dentro dessas políticas deve estar a intenção de organização e de incentivo de atividades que sejam geradoras de riquezas para o local. Dentre essas atividades geradoras de riquezas, e consequentemente de melhoria na qualidade de vida das pessoas, destaca-se a portuária, pois como foi apresentado no desenvolvimento da pesquisa esta é grande geradora de impactos econômicos que ocasionam a diminuição da pobreza, proporcionando às pessoas que alcancem a garantia de seus direitos sociais e consequentemente da Dignidade Humana. Sustenta-se, portanto, nas conclusões, que um povo com qualidade de vida, com garantia dos direitos sociais e com educação é capaz de utilizar racionalmente do meio ambiente, sem causar-lhe depredação. Com os destaques apresentados resta límpido que a pobreza é uma das responsáveis pela degradação ambiental e que seu combate, a nível mundial, já vem sendo discutido nas várias conferências ocorridas nos últimos tempos. O segundo problema que foi levantado foi se a atividade portuária é garantidora da dimensão econômica e social do Princípio da Sustentabilidade. Para adentrar-se ao tema, primeiro houve a necessidade de entendimento do que seja essa sustentabilidade. Verificou-se que o Princípio da sustentabilidade vem amparado por três dimensões que são de grande importância, a ambiental, a econômica e a social, todas devendo funcionar de forma integrada e harmônica. A primeira dimensão abordada foi a ambiental, a qual fez parte do aporte teórico trazido no capítulo um desta pesquisa, e sendo verificado que essa dimensão é a análise do tratamento a ser dado aos recursos naturais existentes, destacando-se a importância da proteção do meio ambiente e consequentemente do Direito ambiental, tendo este como finalidade precípua garantir a sobrevivência do planeta através da preservação e melhora dos elementos físicos e químicos que a fazem possível, tudo em função de uma melhor qualidade de vida. Neste contexto houve um destaque muito forte quanto ao Princípio da Dignidade Humana como forma de analisar a ligação desse Princípio com a proteção ambiental. Constata-se que é preciso ampliar o conteúdo da dignidade humana para um padrão de qualidade e segurança ambiental, e não apenas de existência ou sobrevivência biológica. Na sequência foi feito um estudo acerca da necessidade de ligação dessa dimensão ambiental do Princípio da sustentabilidade com os direitos fundamentais do homem, eis que o meio ambiente é um desses direitos, considerado como sendo de terceira dimensão. Assim destaca-se a necessidade de associar o meio ambiente à sociologia do direito na busca de uma sociedade sustentável, em que o objetivo da proteção ambiental seja visto ao lado da justiça social e do desenvolvimento econômico. Deve ser um meio ambiente inclusivo onde a qualidade de vida deve integrar, também, aqueles que por causas sociais, econômicas ou culturais estão excluídos da normalidade social, favorecendo também os menos favorecidos. Caso isso não ocorra haverá violação do Princípio da Dignidade Humana e consequentemente de um Direito Fundamental. Já a segunda e a terceira dimensão, quais sejam a social e a econômica, tratadas no capítulo dois, dizem respeito à capacidade de sustentação, às atividades sociais, políticas e econômicas geradas pela própria sociedade em seu próprio benefício. A dimensão econômica do Princípio da Sustentabilidade tem por finalidade a melhoria na qualidade de vida das pessoas, com a consequente e necessária diminuição da pobreza alarmante, principalmente nos países em desenvolvimento. Assim, constatou-se que desenvolvimento e meio ambiente estão inevitavelmente interligados. O desenvolvimento não se mantém se a base de recursos ambientais se deteriora, e o Meio Ambiente não pode ser protegido se o crescimento não leva em conta as conseqüências da destruição ambiental. Portanto, esses problemas não podem ser tratados separadamente por instituições e políticas fragmentadas. Eles fazem parte de um sistema complexo de causa e efeito. A dimensão social do Princípio da Sustentabilidade consiste na necessidade de uma maior equidade na distribuição de renda, de modo a melhorar os direitos e as condições sociais da população com a diminuição das desigualdades sociais existentes no mundo. Na análise da dimensão social desse Princípio verificou-se que para o alcance de um desenvolvimento sustentável é preciso que ocorra inclusão social, em que todos possam comer, mandar seus filhos para a escola, sem que haja discriminação de gênero e de cor, com direito à saúde e à um meio ambiente saudável e equilibrado. Assim, essa dimensão está intimamente ligada à proteção dos direitos sociais dos cidadãos, devendo estes serem considerados como os de garantia mínima para que exista uma vida digna. Como já firmado como sendo a pobreza uma das maiores responsáveis pela degradação ambiental, destaca-se que a ausência desse mínimo existencial, acarreta um desequilíbrio no Princípio da sustentabilidade ante a ausência de manutenção da sua dimensão social e econômica. Verifica-se que com o aprimoramento da economia, através do desenvolvimento de atividades geradoras de emprego e consequentemente de riquezas essas pessoas que vivem na pobreza podem alcançar seus direitos sociais e assim terem condições de aprimorarem sua educação, gerando uma visão mais ampla acerca da necessidade de proteção do meio ambiente. Sustenta-se, então, a necessidade de desenvolvimento de atividades econômicas que sejam geradoras de emprego e de riqueza com a finalidade de alcance da dimensão social e econômica do Princípio da Sustentabilidade, eis que o acréscimo desses direitos, tanto sociais como econômicos, fará com que ocorra maior proteção ambiental devido a diminuição da pobreza. Reconhece-se, portanto, que a atividade portuária tem condições de possibilitar esses benefícios, pois é fonte geradora de empregos e de riqueza à população, fazendo com que ocorram melhores condições de vida das pessoas, garantindo a dimensão social e econômica do Princípio da Sustentabilidade. O terceiro problema levantado foi quanto a existência de compensação entre os impactos ambientais gerados pela atividade portuária e os impactos econômicos gerados por essa atividade. Não restam dúvidas de que a atividade portuária é grande causadora de impactos ambientais, sendo assim, considerando ser esta atividade essencial para o desenvolvimento econômico dos países que a utilizam, bem como necessária nesse mundo globalizado, devem os países envolvidos desenvolveram atitudes para amenização desses impactos ambientais ocasionados. Na presente pesquisa os destaques quanto à atividade portuária foram direcionados primordialmente ao Brasil, porém destacaram-se as contribuições trazidas pela Espanha no que tange as ações que são tomadas nesse país, para o aumento da proteção ambiental de seus portos. A legislação espanhola trouxe uma inovação muito importante na nova lei que rege a atividade portuária, qual seja a possibilidade de descontos nas taxas decorrentes dessa atividade econômica para os portos que desenvolverem políticas de gestão ambiental. Para tanto desenvolveram algumas atitudes a serem tomadas pelos portos, das quais se destaca o guia de memórias de sustentabilidade e o guia de boas práticas ambientais, ambos importantes ferramentas na luta pela proteção ambiental. Com esses incentivos não restam dúvidas de que a gestão ambiental será melhor analisada no desenvolvimento da atividade portuária, o que traz uma garantia da dimensão ambiental do Princípio da Sustentabilidade. Averiguou-se que no Brasil inexiste na legislação portuária referência quanto à necessidade de proteção ambiental, traz-se, portanto nas conclusões uma proposta de lege ferenda para a realização de uma reforma legislativa no setor portuário brasileiro com a finalidade de inclusão dessas experiências vividas nos portos espanhóis, ou seja, a elaboração de uma legislação que valorize os portos que realizem uma gestão ambiental. Ainda tratando desse tema acerca dos impactos ambientais gerados no desenvolvimento da atividade portuária foram feitos na pesquisa os destaques de vários desses impactos como, por exemplo, a liberação das águas de lastros, os resíduos gerados, a contaminação atmosférica e o aumento considerável do tráfego terrestre. Constata-se que todos esses impactos podem ser amenizados com a utilização do licenciamento ambiental que realiza o estudo de impacto ambiental para a implantação de atividades que geram impactos ambientais, possibilitando uma organização na instalação e no desenvolvimento dessa atividade. Também se verifica a importância da utilização da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE, que proporciona uma visão mais ampla para a implantação de qualquer atividade econômica que seja impactante, pois essa AAE possibilita ao Estado ter uma visão mais ampla para a tomada de decisões, desenvolvendo planos, políticas e programas que estejam ligados à sustentabilidade. Como inexiste legislação no Brasil que trate dessa Avaliação Ambiental Estratégica deixa-se também como sugestão uma elaboração legislativa para abordagem dessa importante ferramenta para garantia do Princípio da Sustentabilidade. Na continuação da pesquisa, mais precisamente no capítulo 4 foram tratados dos impactos econômicos gerados pela atividade portuária e constatou-se que eles são vários, como por exemplo: a globalização, a geração de empregos diretos e indiretos, a possibilidade da realização da atividade de cruzeiros, os lucros pessoais ocasionados pelo aumento da renda, o impacto fiscal que gera um aumento na arrecadação do setor municipal, estadual e federal, a possibilidade de manutenção de marinas, a possibilidade de realização de regatas, tudo contribuindo para o aumento do potencial econômico da cidade onde o porto se instala. Verifica-se com todo exposto que os portos proporcionam um aumento no desenvolvimento econômico e social no local onde o mesmo se instala, o que garante a proteção do Princípio da Sustentabilidade, tese que foi sustentada para o desenvolvimento da presente pesquisa com todo o aporte teórico colacionado e que poderá ser verificado na sequência da leitura. Com a necessária e indispensável humildade acadêmica, espera-se que esta pesquisa possa contribuir de alguma forma nas discussões acerca das dimensões do Princípio da Sustentabilidade.